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23 de Abril de 2024
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    TRF1 - Aposentado acometido por cardiopatia grave não precisa de laudo médico oficial

    Publicado por Sintese
    há 6 anos

    Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), manteve sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu o direito de um aposentado com cardiopatia grave à isenção e restituição de Imposto de Renda.

    Em seu recurso, a União sustentou que a comprovação da enfermidade alegada deve ocorrer mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que os documentos juntados aos autos comprovaram que o autor está acometido de cardiopatia grave desde agosto de 2001, tendo sido submetido à angioplastia e sofrido infarto do miocárdio, e por isso, sua pretensão deve ser acolhida, nos termos da jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Segundo o magistrado, o STJ vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos de seu verbete sumular nº 598 é livre na apreciação das provas.

    Ao finalizar seu voto, o desembargador ressaltou que ainda que se alegue que a lesão foi tratada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.

    Ante o exposto, a Turma acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

    Processo nº: 0038816-85.2011.4.01.3400

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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