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24 de Abril de 2024
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    TJMS - 5ª Câmara Cível nega indenização por encarceramento indevido

    Publicado por Sintese
    há 6 anos

    Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.R. da S., contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

    De acordo com os autos, a apelante foi presa em flagrante no dia 31 de maio de 2011 e, em 4 de julho de 2011, mediante concessão de habeas corpus foi posta em liberdade, sendo posteriormente absolvida. A prisão aconteceu devido a uma suspeita da polícia, na qual a autora teria ocultado substância entorpecente em visita ao seu filho, então recolhido em uma das celas da delegacia de Ribas do Rio Pardo.

    Em seu argumento, A.R. da S. alega que sofreu danos materiais e morais por ter sido indevidamente encarcerada por 35 dias, sendo que foi absolvida ao final da ação penal. Afirma que o Estado teria o dever de indenizar uma vez que possui responsabilidade objetiva diante dos danos sofridos por ela. Ela acrescenta ainda que nesse período ficou privada de sua liberdade, com ofensa à sua honra por erro de conduta do apelado.

    Em contrapartida, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que não há necessidade de indenização, pois prisão em flagrante é uma medida de autodefesa da sociedade, consistente na privação da liberdade de quem se encontra em situação de flagrância, cuja execução independe de autorização judicial, restando expressamente prevista no art. , inc. LXI, da Constituição Federal.

    O desembargador argumentou ainda que trata-se de dever dos agentes públicos quando se apresentam os requisitos para a prisão preventiva nas suas formas mais comuns, que são a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. O relator destacou que a sentença não reconheceu a inocência da autora, mas sim declarou que não havia prova suficiente da existência do fato, consequentemente resultando na absolvição, prevista no inc. II do art. 386 do Código de Processo Penal.

    Acrescentou ainda que não há como responsabilizar o Estado, ainda que incomode ao destinatário, pois não há nenhuma ilicitude no ato, tendo em vista que o direito e o ilícito são completamente opostos, ou seja, um exclui o outro (onde há ilícito não há direito, onde há direito não existe ilícito). Por isso, não há fundamento para responsabilizar o Estado pela prisão preventiva, regularmente decretada.

    De fato, o encarceramento indevido configuraria uma ofensa de importância, contudo, no caso dos autos, considerando as provas e indícios apontados, a autoridade policial tinha a obrigação de instaurar o procedimento investigativo. Da mesma forma, o Ministério Público Estadual, diante da suficiência de indícios de crime e da materialidade, não poderia se recusar a dar início à ação penal, em face dos Princípios da Obrigatoriedade e Indisponibilidade da ação penal pública.

    Sendo assim, observando-se que a situação descrita na inicial não decorreu de ato ilegal verifica-se a impossibilidade de responsabilizar o Estado, uma vez que as atitudes tomadas por suas autoridades decorreram do dever legal, não havendo o que se falar de ocorrência de dano material ou moral, disse o relator.

    Diante do exposto, conheço do recurso porém nego-lhe provimento, finalizou. A decisão foi unânime.

    Nº do processo: 0800057.27-2015-8-12-0041

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

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