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18 de Abril de 2024
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    TRF1 - É legítima a retenção de veículo transportando passageiros sem autorização de órgão competente

    Publicado por Sintese
    há 6 anos

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por um empresário e uma empresa de transportes para determinar que a Agência proceda a liberação do veículo com seus documentos e acessórios correspondentes, bem como se abstenha de exigir despesa com multa, transbordo, estadia ou taxas.

    Em suas alegações recursais, a ANTT sustentou que apesar da empresa apelada estar cadastrada na ANTT como autorizatária para realizar serviços de passageiros na modalidade de fretamento, ela deve obedecer às normas relativas à prestação de serviços interestadual de passageiros, caso contrário deve ser submetida às penalidades previstas.

    A decisão da primeira instância concedeu a segurança pleiteada sobre o fundamento de que a jurisprudência dos Tribunais orienta-se no sentido de que não se pode condicionar a liberação de veículo ao pagamento da multa e despesas de transbordo, pois a sanção administrativa não pode ser utilizada como meio coercitivo de cobrança de débitos.

    O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que nessa parte, a sentença recorrida está em harmonia com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde já é entendido que se afigura ilegítimo o ato que condiciona a liberação de veículo automotor ao pagamento de multas ou despesas de transbordo.

    O magistrado salientou que, no entanto, a empresa transportava passageiros de São Paulo/SP a Piripiri/PI com cobrança de passagens, descaracterizando assim a condição de turismo, e por isso não se mostra razoável impedir o regular exercício da ANTT em exigir o pagamento de multas, transbordo, estadia ou taxas, e por isso é necessário dar provimento à apelação neste ponto específico.

    Isso porque a apreensão não se deveu a questões ligadas às condições de segurança do veículo ou de irregularidades, mas sim a constatação de que a empresa transportava passageiros sem a autorização exigida pelo Decreto nº 2.521/98.

    A decisão foi unânime.

    Nº do Processo nº: 0018461-30.2006.4.01.3400

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf1-e-legitima-a-retencao-de-veiculo-transportando-passageiros-sem-autorizacao-de-orgao-competente/518457069

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