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18 de Abril de 2024
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    STF - Plenário discute limites do relator nas homologações de acordos de colaboração

    Publicado por Sintese
    há 7 anos

    Publicação: 20/06/2017

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vão discutir, nesta quarta-feira (21), os limites de atuação do ministro relator na homologação de acordos de colaboração premiada celebrados com o Ministério Público e também se é justificada a distribuição, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, da petição relacionada à delação de executivos do Grupo J&F, em relação aos processos da Lava-Jato no STF.

    Sobre o tema, há duas questões de ordem na pauta do Plenário. A primeira foi suscitada pelo ministro Edson Fachin e questiona o papel do relator diante de acordos de colaboração premiada e os limites que ele tem para atuar dentro do conteúdo dessas colaborações, quando da homologação dos acordos. Discute, ainda, o momento da aplicabilidade do princípio da sindicabilidade, relacionado ao controle das cláusulas acordadas com o Ministério Público. Já a segunda questão foi proposta por meio de petição ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, em que questiona a distribuição por prevenção, e não por sorteio, dos autos da PET 7003. Esses autos tratam dos acordos de colaboração premiada celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes do Grupo J&F e homologados pelo ministro Fachin.

    Teses

    Também na pauta, está a fixação das teses para efeitos de repercussão geral de três recursos extraordinários cujos julgamentos já foram concluídos pelo Plenário. No primeiro RE foi reconhecida a inconstitucionalidade de cobrança de taxas de combate a incêndios pelos municípios; no segundo, o Plenário considerou constitucional a cumulatividade da Cofins feita por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003); e no terceiro, decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar greve de guardas municipais, que trabalham em regime celetista.

    Terceirização

    A pauta desta quarta-feira inclui, também, a retomada do julgamento que discute a responsabilidade da administração pública sobre contratos de terceirização na prestação de serviços; a resolução da Anvisa que proíbe a inclusão de aditivos de aroma e sabor em cigarros e a ADPF em que o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) pede que o STF casse dispositivos legais da década de 30 que impedem o livre exercício da profissão de optometrista.

    Íntegra da pauta

    Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quarta-feira (21), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Petição (PET) 7074 - Questão de Ordem

    Reinaldo Azambuja Silva x Ministério Público Federal

    Relator: ministro Edson Fachin

    Questão de ordem suscitada pelo ministro relator, tendo em conta petição ajuizada pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul contestando distribuição por prevenção, e não por sorteio, dos autos em que foram homologados os acordos de colaboração premiada celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes do Grupo J&F. Em seu relatório, o ministro afirma que no bojo desse debate, exsurgem, no mesmo contexto, questionamentos sobre o conteúdo dos acordos formalizados entre os colaboradores e o Ministério Público Federal, com enfoque, na essência, nos limites da atuação jurisdicional no instituto jurídico em análise e seus reflexos na persecutio criminis, à luz das garantias constitucionais e das normas regulamentadoras previstas na Lei n. 12.850/2013.

    Diante disso, submete questão de ordem à deliberação do Plenária desta Suprema Corte, como medida de materialização do princípio da segurança jurídica, insculpido no art. , XXXVI, da Carta Magna.

    Destaca o ministro relator que tem o presente incidente o objetivo de esclarecer os limites da atuação do magistrado no acordo de colaboração, inclusive eventuais obstáculos e circunstâncias correlatas, tomando por diretriz posicionamentos anteriores adotados em casos análogos, até mesmo por afinidade, quando do juízo de homologação, quer no que diz respeito a eventual momento processual em que se deva proceder à sindicabilidade judicial das cláusulas acordadas, quer no que diz respeito à atuação monocrática dos integrantes desta Suprema Corte.

    Em discussão: saber os limites de atuação do magistrado no acordo de colaboração.

    Petição (Pet) 7074

    Reinaldo Azambuja Silva x Ministério Público Federal

    Relator: ministro Edson Fachin

    Questão de ordem formulada pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul por meio da qual se contesta a distribuição da PET 7003 por prevenção ao INQ 4112, o qual tem por objeto fatos relacionados à operação Lava- Jato.

    Tendo em conta que na PET 7003 são tratados fatos relacionados à homologação dos acordos de colaboração premiada celebrados entre executivos do Grupo Empresaria J&F com o Ministério Público Federal, sustenta, em síntese, que não são todos os fatos e elementos constantes da colaboração premiada dos irmãos Batista e seus funcionários que se relacionam à operação Lava-Jato, a ponto de definir a prevenção. Entende que as denúncias realizadas pelos colaboradores são exclusivamente vinculadas ao pagamento de propina para liberação de termos de convênio e benefícios de ICMS, exclusivamente. Nessa linha, conclui que não há qualquer menção à prática de atos pelo requerente relacionados com operação Lava-Jato, como Petrobras, pagamento de benefícios indevidos a parlamentares ou outros no âmbito de análise da referida operação.

    Requer, por fim, o reconhecimento de que não há conexão entre os fatos e condutas imputadas ao requerente mencionados na PET 7003 e aqueles objeto de apuração do Inquérito 4112, referente à operação Lava-Jato, sendo determinada, por conseguinte, a livre distribuição do presente feito do termo de colaboração em relação ao requerente, nos termos do art. 66 do RISTF.

    O ministro relator, nos termos do artigo 21, incisos I e III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), recebeu a manifestação como agravo regimental e solicitou pauta para submissão do seu julgamento ao Plenário da Corte.

    Em discussão: saber se justifica-se a distribuição, por prevenção, da PET 7003, em razão do INQ 4112.

    Recurso Extraordinário (RE) 643247 - Repercussão Geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Município de São Paulo x Estado de São Paulo

    O recurso questiona acórdão que reafirmou a sentença de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal de São Paulo 8.822/78.

    O município sustenta que a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços, entre outros argumentos.

    Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área.

    Em discussão: saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.

    PGR: pelo provimento do recurso.

    O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

    Recurso Extraordinário (RE) 570122 - Repercussão Geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Geyer Medicamentos S/A x União

    Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 4ª Região que considerou que a expressão receita, introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes. A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.

    Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

    PGR: pelo não provimento do recurso.

    O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

    Recurso Extraordinário (RE) 846854 - Repercussão Geral

    Relator: ministro Luiz Fux

    Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) e outros x Município de São Bernardo do Campo e Ministério Público do Trabalho

    O recurso discute a competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas. O acórdão questionado entendeu que não compete à justiça do trabalho apreciar matéria relacionada à abusividade da greve deflagrada pelos Guardas Civis Municipais. Segundo essa decisão, no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 670, o Supremo definiu contornos para a apreciação de greve deflagrada por servidores públicos estatutários. Conclui que, embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do Município de São Bernardo constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, de forma que se encontra abrangida pela decisão do STF.

    Em discussão: Saber se compete à justiça do trabalho processar e julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas.

    PGR: pelo provimento do recurso

    O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874

    Redatora: ministra Rosa Weber

    Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI)

    A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei9.7822/1999 (artigo 7º, incisos III e XV, parte final) e da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº144/2012 que dispõem sobre a proibição de aditivos químicos em cigarros.

    Sustenta a CNI, em síntese, que o dispositivo da Lei nº9.7822/99 não poderia ser interpretado no sentido de que delegaria competência normativa à Anvisa para proibir insumos e produtos; que o dispositivo legal questionado seria inconstitucional por admitir a criação de competências regulamentares aptas a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal; que as disposições questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; que o dispositivo deveria ser compreendido como uma norma de outorga de atribuição executiva, de efeitos concretos e com destinatários específicos, de modo que somente conferiria à autarquia referida poderes de proibição relacionados à sua atribuição fiscalizadora e sancionatória; que restariam também violados os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da liberdade do consumidor, bem como ao direito fundamental da indústria à marca; entre outros argumentos.

    Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem os princípios da legalidade e da livre iniciativa.

    PGR: pela improcedência do pedido

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria x Conselho Federal de Medicina e outro

    A ação questiona os Decretos Presidenciais nº 20.931/32 (artigo 38, 39 e 41) e nº 24.492/34 (artigos 13 e 14) que fazem restrições ao exercício profissional dos optometristas.

    Sustenta, em síntese, que os dispositivos atacados não foram recepcionados pela atual Constituição, porque os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão são ofendidos pelos dispositivos impugnados, uma vez que estabelecem ser ato privativo da classe médica o atendimento à saúde visual primária, uma das principais atribuições profissionais dos optometristas. Argumenta ainda que os princípios e garantias fundamentais têm eficácia contida e aplicabilidade imediata, restando inequívoco que a ausência de regulamentação da profissão de optometrista não pode ser vista como óbice ao seu exercício e, nessa linha, entende ser livre o exercício de ofício não regulamentado ou não proibido por lei; e que ofende a razoabilidade e proporcionalidade a restrição ao exercício profissional, uma vez que é o próprio poder público quem aprova e reconhece o curso e os discentes em optometria, autoriza a grade horária e curricular, declarando serem capazes de exercer a profissão.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados foram ou não recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

    PGR: pela improcedência dos pedidos.

    Reclamação (RCL) 14996

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco x Tribunal Superior do Trabalho

    Reclamação contra decisão da 5ª Turma do TST, que teria afastado a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.

    A ação trata da condenação ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas por empresas contratadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

    Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula n. 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do STF e desrespeitado o que decidido na ADC 16.

    PGR: pela improcedência da reclamação.

    A relatora julgou procedente a reclamação. A ministra Rosa Weber pediu vista.

    *Sobre o mesmo tema estão sendo julgadas as Reclamações 15342 e 15106.

    Clique aqui para ver na íntegra.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal













































































































































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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-plenario-discute-limites-do-relator-nas-homologacoes-de-acordos-de-colaboracao/470878479

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