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29 de Abril de 2024
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    TRF5 - Tribunal mantém provisoriamente procedimento da venda de empresas da Petrobrás

    Publicado por Sintese
    há 7 anos

    Autores da ação popular pretendiam suspender a venda da Companhia Petroquímica de Pernambuco (Petroquímica Suape) e da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe)

    O desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, integrante do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu efeito suspensivo, ao agravo de instrumento ajuizado pela Petróleo Brasileiro S A (Petrobras), no sentido de revogar a tutela antecipada nos autos da Ação Popular ajuizada por João Carlos do Nascimento Silva e Fernando Borges da Silva, que pretendiam suspender a venda da Companhia Petroquímica de Pernambuco (Petroquímica Suape) e da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe).

    A PETROBRÁS, sociedade de economia mista, é um dos exemplos de estatais que exploram atividade econômica. É vero que está, enquanto integrante da administração indireta, jungida aos princípios que regem o atuar da administração pública, mas não se pode descurar de sua atuação em mercado extremamente competitivo, que impõe maior liberdade no exercício de seu mister, e daí a própria Constituição Federal excepcionar a utilização das normas gerais administrativas. É nesse contexto que se extrai a constitucionalidade do procedimento licitatório simplificado previsto no Decreto nº 2.745/98, que regulamentou os então vigentes artigos 67 e 68, da Lei nº 9.478/97 - Lei do Petróleo (hoje revogados pela nova Lei das Estatais, nº 13.303/2016), restando possível a alienação de ativos dentro de um mínimo e formal procedimento competitivo, tal qual alegara a PETROBRÁS em sua manifestação prévia e, em princípio, sucede no caso da venda de que se cuida, afirmou o relator desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.

    ENTENDA O CASO - João Carlos do Nascimento Silva e Fernando Borges da Silva ajuizaram ação popular contra a Petrobrás S/A e a Agência Nacional do Petróleo - ANP, pretendendo a anulação da venda da Companhia Petroquímica de Pernambuco (Petroquímica Suape) e da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe).

    Os autores alegaram que a Petrobrás estaria a promover a alienação sem observar as normas de licitação e que haveria prejuízo para a empresa, em razão do volume de recursos despendidos naqueles dois ativos e aqueles que ela iria receber na venda.

    Além disso, os autores alegaram risco de dano irreparável, pois se a alienação se consumar, talvez não possa vir a ser desfeita, em razão da indenização que a empresa poderia se ver obrigada a pagar aos terceiros de boa-fé que comprassem aqueles bens. Pediram ao juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe o deferimento de liminar que suspendesse a venda daqueles ativos.

    A Petrobrás afirmou a legalidade do procedimento e que, inclusive, o Tribunal de Contas da União (TCU) havia autorizado sua execução, além da observância das normas simplificadas aplicadas a ela por força de decreto da Presidência da República.

    A ANP, chamada a se manifestar no processo, alegou não ser parte legítima para a demanda e sustentou a legalidade de todo o procedimento.

    O juízo de primeira instância entendeu que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, porque em se tratando de bens integrantes da Administração Pública Indireta, haveria necessidade de serem observados os princípios do artigo 37 da Constituição Federal. Sob essa ótica, considerou que o procedimento adotado pela Petrobrás, ainda que fundado em decreto regulamentar, não atenderia àquelas diretrizes constitucionais, especialmente as que concernem à legalidade, publicidade e eficiência.

    A Petrobrás ajuizou agravo, com a finalidade de reverter a decisão do juízo de origem. O processo veio ao TRF5. A decisão proferida pelo relator, ontem, seguirá, ainda, para oportuna apreciação do colegiado da 2ª Turma do Tribunal.

    Nº do Processo: 0801552-92.2017.4.05.0000

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região





















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf5-tribunal-mantem-provisoriamente-procedimento-da-venda-de-empresas-da-petrobras/433401119

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