STJ - Publicadas súmulas aprovadas pela Primeira Seção sobre dívida ativa, corretoras de seguro e IPVA
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas na sessão de julgamento do dia 14 de dezembro de 2016. Os textos foram aprovados de forma unânime pelos dez ministros do colegiado especializado em direito público.
A primeira súmula, relatada pelo ministro Sérgio Kukina e registrada com o número 583, estabelece que “o arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais”.
Relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, a segunda súmula, registrada com o número 584, determina que “as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003”.
IPVA
A terceira súmula, registrada com o número 585 e relatada pelo ministro Sérgio Kukina, diz que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
SÚMULA n. 583
O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. Referência: CPC/2015, art. 1.036. Lei n. 9.469, de 10/07/1997, art. 1º-A. Lei n. 10.480, de 02/07/2002, art. 10. Lei n. 10.522, de 19/07/2002, art. 20. Lei n. 11.098, de 13/01/2005, art 5º. Lei n. 11.457, de 16/03/2007, art. 22. Lei n. 12.514, de 28/10/2011, art. 8º. Portaria-MF n. 75, de 22/03/2012, art. 2º. REsp 1.363.163-SP (*) (1ª S 11/09/2013 -DJe 30/09/2013). REsp 1.343.591-MA (*) (1ª S 11/12/2013 -DJe 18/12/2013). AgRg no REsp 1.371.592-CE (2ª T 11/02/2014 -DJe 06/03/2014). AgRg no REsp 1.345.799-RS (2ª T 18/12/2014 -DJe 04/02/2015). (*) Recursos repetitivos.
SÚMULA n. 584
As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. Referência: CPC/2015, art. 1.036. Lei n. 8.212, de 24/07/1991, art. 22, § 1º. Lei n. 9.718, de 27/11/1998, art. 3º, § 6º. Lei n. 10.684, de 30/05/2003, art. 18. REsp 1.400.287-RS (*) (1ª S 22/04/2015 -DJe 03/11/2015). REsp 1.391.092-SC (*) (1ª S 22/04/2015 -DJe 10/02/2016). EAREsp 329.732-RS (1ª S 13/05/2015 -DJe 01/07/2015). EAREsp 342.463-SC (1ª S 27/05/2015 -DJe 01/06/2015). AgRg no AREsp 403.669-RS (1ª T 19/05/2015 -DJe 28/05/2015). AgRg no AREsp 402.105-RS (1ª T 20/10/2015 -DJe 06/11/2015). AgRg no AREsp 327.554-RS (2ª T 10/11/2015 -DJe 20/11/2015). (*) Recursos repetitivos.
SÚMULA n. 585
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Referência: CC/2002, arts. 1.226 e 1.267. Lei n. 9.503, de 23/09/1997, art. 134. REsp 1.116.937-PR (1ª T 01/10/2009 -DJe 08/10/2009). AgRg no AREsp 382.552-SC (1ª T 07/11/2013 -DJe 21/11/2013). AgRg no AREsp 534.268-SC (1ª T 16/04/2015 -DJe 24/04/2015). AgRg no REsp 1.528.438-SP (1ª T 17/12/2015 -DJe 05/02/2016). REsp 1.180.087-MG (2ª T 07/08/2012 -DJe 14/08/2012). AgRg no REsp 1.540.127-SP (2ª T 03/09/2015 -DJe 14/09/2015). REsp 1.540.072-SP (2ª T 22/09/2015 -DJe 11/11/2015). AgRg no AREsp 770.700-SP (2ª T 03/11/2015 -DJe 17/11/2015).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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