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10 de Maio de 2024

TRF3 - Tribunal nega indenização a empresa que fornecia próteses e órteses ao INAMPS

Publicado por Sintese
há 10 anos

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento, por unanimidade, à apelação interposta por uma empresa que pedia indenização por danos patrimoniais à União, sob o fundamento de que o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) não havia reajustado os preços pagos pelos produtos fornecidos de acordo com contrato firmado pelas partes em 28 de outubro de 1987.

A empresa alegou que, segundo o documento denominado Memória de Entendimento, o INAMPS - representado por dois servidores - e empresas do setor de marcapassos fixaram entendimento acerca da implantação de uma nova sistemática de reembolso para próteses e órteses médicas, sendo que os preços de referência seriam reajustados mensalmente pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) ou outro índice oficial de reajuste e revistos trimestralmente.

Com base nesse documento, a empresa pretendia receber indenização por danos patrimoniais em razão de o Inamps não ter reajustado os preços nos termos do critério contratualmente assegurado. Pretendia receber a diferença de preços, com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE, entre abril de 1990 e janeiro de 1991 e entre fevereiro e setembro de 1991, bem como os rendimentos que poderia ter recebido decorrentes dos juros pela aplicação no mercado financeiro dos valores indicados, caso tivessem sido pagos na época própria.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que, na época, os contratos decorrentes de processo licitatório, bem como os critérios de dispensa e inexigibilidade, eram disciplinados pelo Decreto-Lei nº 2300/86 e que, segundo ele, nenhuma compra deveria ser feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para seu pagamento. O artigo 45 desse mesmo Decreto-lei dispõe, ainda, sobre as cláusulas necessárias aos contratos administrativos, como a forma de fornecimento, preço, condições de pagamento, critério de reajustamento, prazo de início, responsabilidades, penalidades, valor da multa e reconhecimento dos direitos da Administração, na hipótese de rescisão.

A desembargadora declarou que o instrumento firmado não se assemelha a um contrato administrativo, ou a qualquer outro ato, e que essa Memória de Entendimento trata-se muito mais da fixação de regras pela exclusividade de mercado dessas empresas do que um acordo de vontades ou mesmo um contrato de adesão.

A desembargadora afirmou, ainda, que não foi obedecida a Tabela Nacional de Preços para ROPM (TNP/ROPM), emitida periodicamente pela Secretaria de Medicina Social da DG/INAMPS, sendo que em algumas hipóteses a União pagava mais pelos produtos que o particular. Ressaltou também que “nenhum dos laudos conseguiu justificar o fato de a União Federal pagar valores superiores aos praticados pela empresa no mercado, o que sem dúvida é uma situação injustificável”.

A desembargadora concluiu, portanto, que o documento firmado é nulo, e que, por isso, não há que se falar em dano indenizável, em especial porque dessa aquisição de material (órteses e próteses) não resultou qualquer enriquecimento ilícito do Inamps. Além disso, não houve prejuízo à empresa, pois esta recebeu os valores pela oferta dos bens com a correção que era idêntica e uniformemente determinada para todos os demais fornecedores em tabela conhecida e tornada pública.

Nº do Processo: 0002268-85.1993.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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